Novas regras para o transporte de bikes
Desde o dia 28 de março, está em validade no Brasil nova regra do Contran, que altera exigências para o transporte de bikes na traseira de veículos. Em resumo, se as lanternas ficaram obstruídas será necessário a instalação de uma régua na parte do rack que fica visível, atrás. Anteriormente, a exigência era apenas para a placa obstruída, agora, soma-se mais esta regra, sob pena de multa e remoção do veículo, caso o condutor não retire o equipamento, ou a bike, que estiver obstruindo a placa e lanternas.
A resolução nº 588/16, altera a resolução nº 552/15 e a resolução nº 589 alteração a resolução 349/10. O art. 4, da Resolução Contran nº 349, passa a vigar agora com a seguinte redação:
- “Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do anexo II desta Resolução”.
- “Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado”.
- “A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga”.
- “A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte”.
- “A segunda placa de identificação será lacrada no centro da régua de sinalização ou na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (parachoque ou carroceria), devendo ser aposta em local visível na parte direita da traseira”.
- “Fica dispensado da utilização de régua de sinalização o veículo que possuir extensor de caçamba, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira”.
- “Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira”.